Art. 197. Nos mapas do Município deverão constar, em destaques, as áreas e reservas ecológicas:
§ 1º O Município exercerá fiscalização permanente sobre as áreas que são ou vierem a ser consideradas reservas ecológicas ou refúgios de animais e aves silvestres;
§ 2º Nenhuma autoridade permitirá a adoção de livros escolares no Município que não contenham textos sobre a proteção da fauna e da flora, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 3º Nos programas de ensino deverão constar aulas sobre a proteção da fauna e da flora, além de encaminhamento prático sobre o plantio de espécimes e de criação e reprodução dos animais e aves silvestres.