Art. 194. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, e à coletividade, o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo.
Parágrafo único Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público:
I preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas existentes no Município;
II conservar e recuperar o patrimônio geológico, cultural e paisagístico;
III inserir a educação ambiental em todos os estabelecimentos de ensino do Município, ou com ele conveniados, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;
IV assegurar o direito à informação verídica e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente;
V controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente.
VI elaborar e executar o Programa Anual de Defesa do Meio Ambiente.