Art. 191. A informação é bem público, cabendo ao Município garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão.
§ 1º Como parte integrante da política de comunicação social, o Município observará, dentre outros que a lei estabelecer, os seguintes princípios:
I garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na política de comunicação;
II garantia de espaço, nos órgãos municipais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos, à liberdade de informação e expressão e à promoção da cultura da acessibilidade em todo o Município;
III aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:
a) por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos;
b) por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos ou fatos de Poder Público Municipal, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário municipal;
c) por campanhas de interesse do Poder Público Municipal, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transportes e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Município.