Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo V – Da Comunicação Social

Art. 191 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 191. A informação é bem público, cabendo ao Município garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão.

§ 1º Como parte integrante da política de comunicação social, o Município observará, dentre outros que a lei estabelecer, os seguintes princípios:

I garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na política de comunicação;

II garantia de espaço, nos órgãos municipais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos, à liberdade de informação e expressão e à promoção da cultura da acessibilidade em todo o Município;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1

III aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:

a) por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos;

b) por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos ou fatos de Poder Público Municipal, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário municipal;

c) por campanhas de interesse do Poder Público Municipal, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transportes e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa