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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo IV – Da Ciência e Tecnologia

Art. 190 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 190. A lei disporá, entre outros estímulos, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios, observados os limites desta Lei Orgânica, à empresa brasileira de capital nacional, com sede e administração no Município que concorra para a viabilização de autonomia tecnológica nacional.

§ 1º Para a execução da sua política de desenvolvimento cientifico e tecnológico, o Município de Goiânia destinará, anualmente, o mínimo de 0,5% (cinco décimo por cento) de sua receita resultante de impostos, transferido no exercício, em duodécimo ao Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, não devendo este percentual ser computado para fim do limite destinado a Educação e ao Ensino, estabelecido no artigo 257 da Lei Orgânica Municipal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48 de 18/11/2010, DOM nº 4.996 de 06/12/2010 pág. 1

§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia de Goiânia deliberar sobre a política de desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito local, bem como sobre as diretrizes para aplicação dos recursos consignados para o setor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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