Art. 190. A lei disporá, entre outros estímulos, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios, observados os limites desta Lei Orgânica, à empresa brasileira de capital nacional, com sede e administração no Município que concorra para a viabilização de autonomia tecnológica nacional.
§ 1º Para a execução da sua política de desenvolvimento cientifico e tecnológico, o Município de Goiânia destinará, anualmente, o mínimo de 0,5% (cinco décimo por cento) de sua receita resultante de impostos, transferido no exercício, em duodécimo ao Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, não devendo este percentual ser computado para fim do limite destinado a Educação e ao Ensino, estabelecido no artigo 257 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia de Goiânia deliberar sobre a política de desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito local, bem como sobre as diretrizes para aplicação dos recursos consignados para o setor.