Art. 189. O Município incentivará a realização de cursos, palestras e outros eventos com vistas à promoção e difusão das atividades científicas e tecnológicas em centros comunitários, escolas, parques e repartições públicas, bem como a criação de programas de incentivo à iniciação científica e tecnológica, tais como: Clubes Mirins de Ciência, Parques de Ciência e Tecnologia, laboratórios demonstrativos e outros programas com esses objetivos.
Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo IV – Da Ciência e Tecnologia
Art. 189 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial