Art. 180. A Prefeitura fará a reserva de áreas públicas destinadas a estacionamento de táxis, dentro dos passeios, praças e logradouros públicos, visando a proteção e segurança do passageiro e do veículo. É permitida a construção do abrigo especial, modelo padrão, nos pontos de táxis, custeados ou não por empresas com a fixação de sua propaganda.
Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo III – Da Política Urbana · Seção III – Do Transporte Coletivo
Art. 180 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial