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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo III – Da Política Urbana · Seção III – Do Transporte Coletivo

Art. 180 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 180. A Prefeitura fará a reserva de áreas públicas destinadas a estacionamento de táxis, dentro dos passeios, praças e logradouros públicos, visando a proteção e segurança do passageiro e do veículo. É permitida a construção do abrigo especial, modelo padrão, nos pontos de táxis, custeados ou não por empresas com a fixação de sua propaganda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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