Art. 18. À Administração Pública direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de empresas que produzam práticas discriminatórias de sexo na contratação de mão-de-obra e não cumpram a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho.
Título III – Da Organização do Município · Capítulo III – Da Administração Municipal · Seção I – Disposições Gerais
Art. 18 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial