Art. 17. Para promover a distribuição dinâmica, racional e eficiente dos serviços públicos que lhe são afetos, o Município organizar-se-á em administrações regionais de forma a atender, em caráter essencial, os setores e bairros periféricos.
Parágrafo único As administrações regionais, na forma desta Lei Orgânica, terão suas atribuições e áreas de atuação definidas em lei própria.