Art. 178. As empresas de transporte coletivo ficam obrigadas a afixarem as planilhas de horários dos ônibus nos pontos dos mesmos e nos terminais.
Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo III – Da Política Urbana · Seção III – Do Transporte Coletivo
Art. 178 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial