Art. 177. Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, de competência do Município de Goiânia, para todos os fins e efeitos, integrarão a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC, instituída pelo Art. 1º, da Lei Complementar Estadual Nº 34, de 3 de outubro de 2001, e terá sua organização, coordenação e fiscalização exercida pelo Município de Goiânia, por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia e Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC.
Parágrafo único Por iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal em turno único de discussão e votação e no prazo máximo de trinta dias, o Município intervirá em empresas privadas de transporte coletivo, sempre que as mesmas violarem a política de transportes, o plano viário, ou causarem danos à coletividade usuária.