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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo III – Da Política Urbana · Seção III – Do Transporte Coletivo

Art. 177 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 177. Os serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, de competência do Município de Goiânia, para todos os fins e efeitos, integrarão a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC, instituída pelo Art. 1º, da Lei Complementar Estadual Nº 34, de 3 de outubro de 2001, e terá sua organização, coordenação e fiscalização exercida pelo Município de Goiânia, por meio da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia e Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 10/12/2002, DOM nº 3.073 de 03/01/2003 pág. 7

Parágrafo único Por iniciativa do Prefeito, aprovada pela Câmara Municipal em turno único de discussão e votação e no prazo máximo de trinta dias, o Município intervirá em empresas privadas de transporte coletivo, sempre que as mesmas violarem a política de transportes, o plano viário, ou causarem danos à coletividade usuária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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