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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo III – Da Política Urbana · Seção III – Do Transporte Coletivo

Art. 176 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 176. O Município participará, na forma da Lei, na qualidade de acionista fundador, dos atos de constituição da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, instituída no Art. 3º da Lei Complementar Estadual Nº 34, de 3 de outubro de 2001.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 10/12/2002, DOM nº 3.073 de 03/01/2003 pág. 7

I O Município poderá, em qualquer época e a seu critério, rever as concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte coletivo, sempre que esses serviços se revelarem insatisfatórios para o atendimento da população, quando estiverem sendo executados em desacordo com as cláusulas contratuais, quando o município for obstado ou impedido de exercer suas atribuições fiscalizadoras, ou quando essas empresas promoverem a ruptura do atendimento à população;

II a permissão, concessão ou autorização para exploração dos serviços de transporte coletivo não importará na exclusividade da prestação do serviço, permitindo-se a participação de uma ou mais empresas na exploração de linha já autorizada;

III a concessão, permissão ou autorização de serviços de transporte coletivo será sempre a título precário e dependerá de lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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