Art. 176. O Município participará, na forma da Lei, na qualidade de acionista fundador, dos atos de constituição da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, instituída no Art. 3º da Lei Complementar Estadual Nº 34, de 3 de outubro de 2001.
I O Município poderá, em qualquer época e a seu critério, rever as concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte coletivo, sempre que esses serviços se revelarem insatisfatórios para o atendimento da população, quando estiverem sendo executados em desacordo com as cláusulas contratuais, quando o município for obstado ou impedido de exercer suas atribuições fiscalizadoras, ou quando essas empresas promoverem a ruptura do atendimento à população;
II a permissão, concessão ou autorização para exploração dos serviços de transporte coletivo não importará na exclusividade da prestação do serviço, permitindo-se a participação de uma ou mais empresas na exploração de linha já autorizada;
III a concessão, permissão ou autorização de serviços de transporte coletivo será sempre a título precário e dependerá de lei.