Art. 174. A lei que dispuser sobre as normas gerais de exploração dos serviços de transporte coletivo conterá, obrigatoriamente, dispositivos que regulem o livre acesso das pessoas deficientes, dos idosos, dos menores e das gestantes.
Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo III – Da Política Urbana · Seção III – Do Transporte Coletivo
Art. 174 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial