Art. 173. Os veículos do sistema de transporte coletivo serão obrigatoriamente dotados de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ainda, conter dispositivos que impeçam a poluição ambiental.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1