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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo III – Da Política Urbana · Seção III – Do Transporte Coletivo

Art. 172 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 172. O Município disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 10/12/2002, DOM nº 3.073 de 03/01/2003 pág. 7

Parágrafo único Em virtude da instituição da Região Metropolitana de Goiânia, por meio de Lei Complementar Estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 30, de 9 de dezembro de 2000, e pela Lei Complementar Nº 34, de 3 de outubro de 2001, o Município de Goiânia, preservadas a sua autonomia e demais garantias constitucionais, exercerá os poderes, direitos, prerrogativas e obrigações do Município, no que respeitar aos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transporte Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 10/12/2002, DOM nº 3.073 de 03/01/2003 pág. 7

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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