Art. 172. O Município disporá sobre as normas gerais de exploração dos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, regulando a forma de sua concessão ou permissão, e determinará os critérios para a fixação de tarifas, de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual.
Parágrafo único Em virtude da instituição da Região Metropolitana de Goiânia, por meio de Lei Complementar Estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 30, de 9 de dezembro de 2000, e pela Lei Complementar Nº 34, de 3 de outubro de 2001, o Município de Goiânia, preservadas a sua autonomia e demais garantias constitucionais, exercerá os poderes, direitos, prerrogativas e obrigações do Município, no que respeitar aos serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, na e por meio da Câmara Deliberativa de Transporte Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia.