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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo III – Da Política Urbana · Seção I – Disposições Gerais

Art. 156 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 156. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, em consonância com as políticas sociais e econômicas do município e com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 26/06/2007, DOM nº 4.167 de 24/07/2007 pág. 1

§ 1º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes melhores condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.

§ 2º Na promoção da organização de seu espaço territorial, o município estabelecerá normas que possibilitarão o crescimento ordenado da cidade, observando-se:

I o crescimento adequado à preservação dos mananciais de abastecimento;

II a priorização para ocupação dos vazios urbanos, nos termos do artigo 182, da Constituição Federal;

III a implementação de um cinturão verde com finalidade sanitária e para abastecimento do município;

IV o mapeamento geotécnico do território municipal, visando a adequação de uso do solo e a orientação à comunidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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