Art. 156. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, tem como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, em consonância com as políticas sociais e econômicas do município e com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 1º As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes melhores condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município.
§ 2º Na promoção da organização de seu espaço territorial, o município estabelecerá normas que possibilitarão o crescimento ordenado da cidade, observando-se:
I o crescimento adequado à preservação dos mananciais de abastecimento;
II a priorização para ocupação dos vazios urbanos, nos termos do artigo 182, da Constituição Federal;
III a implementação de um cinturão verde com finalidade sanitária e para abastecimento do município;
IV o mapeamento geotécnico do território municipal, visando a adequação de uso do solo e a orientação à comunidade.