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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo II – Da Política de Desenvolvimento · Seção III – Do Turismo

Art. 155 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 155. O Município promoverá o incremento e o incentivo do turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico, cuidando, prioritariamente, da proteção ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico e da promoção da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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