Art. 155. O Município promoverá o incremento e o incentivo do turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico, cuidando, prioritariamente, da proteção ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico e da promoção da mobilidade urbana sustentável e da acessibilidade universal.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1