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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica

Art. 146 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 146. Respeitadas as competências da União e do Estado, o Município, como agente e regulador da atividade econômica local, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.

§ 1º É vedada a concessão de incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove:

I estar em débito com as Fazendas Públicas;

II exercer qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.

III Oferecer qualquer forma de obstáculo à acessibilidade universal.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1

§ 2º Na aquisição de bens e serviços e na contratação de obras públicas, o Município dará tratamento preferencial à empresa goiana de capital nacional, que tenha sede em Goiânia e que promova ações e políticas voltadas para acessibilidade universal.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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