Art. 146. Respeitadas as competências da União e do Estado, o Município, como agente e regulador da atividade econômica local, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.
§ 1º É vedada a concessão de incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove:
I estar em débito com as Fazendas Públicas;
II exercer qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.
III Oferecer qualquer forma de obstáculo à acessibilidade universal.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços e na contratação de obras públicas, o Município dará tratamento preferencial à empresa goiana de capital nacional, que tenha sede em Goiânia e que promova ações e políticas voltadas para acessibilidade universal.