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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo I – Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica

Art. 145 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 145. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.

§ 4º Observado o disposto em leis federal e estadual pertinentes, o Município não permitirá, na área de sua competência, o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º O Município exigirá das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de seus serviços públicos, além do cumprimento da legislação federal e estadual próprias, a observância de princípios que visem garantir:

I o direito dos usuários ao serviço eficiente, capaz e adequado;

II a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.

III A implantação do programa brasileiro de acessibilidade urbana denominado Brasil Acessível.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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