Art. 145. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.
§ 4º Observado o disposto em leis federal e estadual pertinentes, o Município não permitirá, na área de sua competência, o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º O Município exigirá das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de seus serviços públicos, além do cumprimento da legislação federal e estadual próprias, a observância de princípios que visem garantir:
I o direito dos usuários ao serviço eficiente, capaz e adequado;
II a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.
III A implantação do programa brasileiro de acessibilidade urbana denominado Brasil Acessível.