Art. 147. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I fomentar a livre iniciativa;
II privilegiar a geração de empregos;
III utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV racionalizar a utilização de recursos naturais
V proteger o meio ambiente;
VI proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às Microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII estimular o associativismo, o cooperativismo e as Microempresas;
IX eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a efetivar, entre outras formas de incentivos:
a) a assistência técnica;
b) o crédito especializado ou subsidiado;
c) o estímulo fiscal e financeiro;
d) os serviços de suporte informativo ou de mercado.
XI implantar programas para capacitar profissionalmente a mulher.
Parágrafo único A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de pessoal, que promovam o desenvolvimento no campo da medicina preventiva ou exerçam atividades no setor de equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes.