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Carreira Pública

Título VI – Da Ordem Econômica e do Meio Ambiente · Capítulo II – Da Política de Desenvolvimento

Art. 147 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 147. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I fomentar a livre iniciativa;

II privilegiar a geração de empregos;

III utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV racionalizar a utilização de recursos naturais

V proteger o meio ambiente;

VI proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às Microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII estimular o associativismo, o cooperativismo e as Microempresas;

IX eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a efetivar, entre outras formas de incentivos:

a) a assistência técnica;

b) o crédito especializado ou subsidiado;

c) o estímulo fiscal e financeiro;

d) os serviços de suporte informativo ou de mercado.

XI implantar programas para capacitar profissionalmente a mulher.

Parágrafo único A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de pessoal, que promovam o desenvolvimento no campo da medicina preventiva ou exerçam atividades no setor de equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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