Art. 143. As operações de crédito por antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita estimada para o exercício financeiro, e até trinta dias depois do encerramento deste serão obrigatoriamente liquidadas.
Parágrafo único A lei que autorizar operação de crédito para liquidação em exercício financeiro subseqüente fixará, desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate durante o prazo de liquidação.