Art. 138. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Câmara Municipal com obediência à lei complementar a que se refere o artigo 165, da Constituição Federal.
§ 1º Caberá a uma comissão permanente da Câmara examinar e emitir parecer sobre planos e programas globais e setoriais, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário.
§ 3º As emendas ao Projeto do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
II indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou refacção do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização Legislativa.
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, sendo, no mínimo, 1/5 (um quinto) do valor total aprovado destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do previsto no Art. 198 da Constituição Federal.
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, conforme critérios para execução equitativa, das programações a que se refere o § 8º deste artigo, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 11. As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 12. No caso impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do §10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 13. Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese prevista no inciso I do § 12.
§ 14. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 15. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 16. Para fins do disposto no § 10 deste artigo, a execução da programação será:
I demonstrada no relatório de que trata o Art. 136, § 3º;
II objeto de manifestação específica no parecer previsto no Art. 103, § 1º; e
III fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§ 17. O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal de Goiânia relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual, e, em caso de destinação para obras, deverá conter seu cronograma de execução.