Art. 139. As entidades autárquicas e fundacionais do Município, depois de aprovados por lei, terão seus orçamentos aprovados por decreto executivo.
§ 1º Os orçamentos das entidades referidas neste artigo, vincular-se-ão ao orçamento do Município, pela inclusão:
a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre totais das receitas e despesas;
b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas.
§ 2º Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizadas por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificadas como receita de capital destas e despesas de transferência de capital daquele.
§ 3º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.