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Carreira Pública

Título V – Da Tributação e do Orçamento · Capítulo II – Das Finanças Públicas Municipais · Seção I – Dos Orçamentos · Subseção III – Da Execução do Orçamento

Art. 139 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 139. As entidades autárquicas e fundacionais do Município, depois de aprovados por lei, terão seus orçamentos aprovados por decreto executivo.

§ 1º Os orçamentos das entidades referidas neste artigo, vincular-se-ão ao orçamento do Município, pela inclusão:

a) como receita, salvo disposição legal em contrário, do saldo positivo previsto entre totais das receitas e despesas;

b) como subvenção econômica, na receita do orçamento da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e das despesas.

§ 2º Os investimentos ou inversões financeiras do Município, realizadas por intermédio das entidades aludidas neste artigo, serão classificadas como receita de capital destas e despesas de transferência de capital daquele.

§ 3º As previsões para depreciação serão computadas para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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