Art. 137. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 2ª, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I o Projeto de Lei referente ao Plano Plurianual será encaminhado ao Poder Legislativo até o primeiro dia útil do segundo período da sessão legislativa e devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de setembro do ano corrente;
II o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo até 8 (oito) meses e meio, antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
Parágrafo único No primeiro ano do mandato do Prefeito, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo na mesma data estabelecida para o Projeto referente ao Plano Plurianual conforme inciso I do Art. 137.
III o Projeto de Lei referente ao Orçamento Anual do Município será encaminhado ao Poder Legislativo até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
Parágrafo único No primeiro ano de mandato do Prefeito, o Projeto de Lei referente ao Orçamento Anual do Município será encaminhado ao Poder Legislativo até 2 (dois) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.