Art. 136. Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais.
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorial, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências oficiais do fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas municipais globais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em concordância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A Lei Orçamentária compreenderá:
I orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, assegurando dotações a serem repassadas ao Poder Legislativo;
II o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante;
III o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
§ 6º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorial do efeito sobre as receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, incisos I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir desigualdades setoriais, segundo o critério populacional.
§ 8º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
§ 9º A elaboração, organização e vigência do Plano Plurianual de investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual far-se-ão de conformidade com a lei complementar estadual prevista no § 9º, do artigo 110, da Constituição Estadual.