Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Título V – Da Tributação e do Orçamento · Capítulo II – Das Finanças Públicas Municipais · Seção I – Dos Orçamentos · Subseção II – Da Votação do Orçamento

Art. 136 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 136. Leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais.

§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorial, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências oficiais do fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas municipais globais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em concordância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º A Lei Orçamentária compreenderá:

I orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, assegurando dotações a serem repassadas ao Poder Legislativo;

II o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante;

III o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público;

§ 6º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorial do efeito sobre as receitas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, incisos I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir desigualdades setoriais, segundo o critério populacional.

§ 8º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

§ 9º A elaboração, organização e vigência do Plano Plurianual de investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual far-se-ão de conformidade com a lei complementar estadual prevista no § 9º, do artigo 110, da Constituição Estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa