Art. 134. Aplica-se ao Município o disposto no caput do artigo 113, da Constituição do Estado.
Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, com autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvada as empresas públicas e as sociedades de economia mista.