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Carreira Pública

Título V – Da Tributação e do Orçamento · Capítulo II – Das Finanças Públicas Municipais · Seção I – Dos Orçamentos · SubseçãO I – Disposições Gerais

Art. 133 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 133. São vedados:

I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

III a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvados a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, além da destinação de recursos para a ciência e tecnologia;

IV a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

V a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VI a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos;

VIII a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei, que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual.

§ 4º Uma vez iniciadas as obras, projetos ou programas de que trata este artigo, não poderão ser interrompidos antes de seu término.

§ 5º As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos, entidades e empresas por ele mantidos ou controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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