Art. 133. São vedados:
I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
III a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvados a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, além da destinação de recursos para a ciência e tecnologia;
IV a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, fundações e fundos;
VIII a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei, que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual.
§ 4º Uma vez iniciadas as obras, projetos ou programas de que trata este artigo, não poderão ser interrompidos antes de seu término.
§ 5º As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos, entidades e empresas por ele mantidos ou controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais.