Art. 131. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso aos órgãos de julgamento do contencioso administrativo assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados a partir da notificação.