Art. 130. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos vencimentos, títulos ou direitos;
III Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV utilizar tributos com efeito de confisco;
V estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) templo de qualquer culto.
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) Os imóveis que estejam sendo usados gratuitamente, para fins exclusivos de funcionamento de creches filantrópicas, mantidas pelo Poder Público Municipal ou a ele conveniadas.
VII estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea "a", deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e seus serviços, vinculadas às finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea a, deste artigo e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.
§ 5º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica.