Art. 13. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, participação popular e eficiência, bem como os demais princípios constantes no Art. 92, da Constituição Estadual e Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.