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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo II – Da Competência

Art. 12 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 12. Ao Município de Goiânia, em comum com a União e com o Estado de Goiás, compete:

I zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica, das leis e as instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II cuidar da saúde e assistência públicas, da projeção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

a) Garantir às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das unidades dos conjuntos habitacionais que vierem a ser construídos pelo Município, efetuando-se as devidas adaptações, se necessárias.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 5 de 22/03/1994, DOM nº 1.144 de 14/04/1994 pág. 1

III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;

IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII preservar as áreas ecológicas, a fauna e a flora do Município;

VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX promover programas de construção de moradias, procurando obter a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X promover o combate a todas as formas de manifestação do racismo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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