Art. 12. Ao Município de Goiânia, em comum com a União e com o Estado de Goiás, compete:
I zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica, das leis e as instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II cuidar da saúde e assistência públicas, da projeção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
a) Garantir às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das unidades dos conjuntos habitacionais que vierem a ser construídos pelo Município, efetuando-se as devidas adaptações, se necessárias.
III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII preservar as áreas ecológicas, a fauna e a flora do Município;
VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX promover programas de construção de moradias, procurando obter a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X promover o combate a todas as formas de manifestação do racismo.