Art. 14. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ser educativa, informativa, ou de orientação social, e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão; não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.
Parágrafo único É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como qualquer tipo de propaganda eleitoral.