Art. 128. Pertencem ao Município:
I o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta e indireta;
II cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial, rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território Municipal;
IV vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.