Art. 126. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Parágrafo único Para a cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência dos impostos.