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Carreira Pública

Título V – Da Tributação e do Orçamento · Capítulo I – Do Sistema Tributário Municipal · Seção I – Dos Tributos Municipais

Art. 125 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 125. Compete ao Município instituir imposto sobre:

I propriedade predial e territorial urbana;

II transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146, da Constituição Federal.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º A cobrança do imposto a que se refere o inciso I terá alíquota diferenciada a partir dos seguintes critérios:

a) área do terreno construída;

b) localização do imóvel;

c) número de imóveis de um mesmo proprietário.

§ 3º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadação mercantil.

§ 4º O imposto previsto no inciso IV não incide sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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