Art. 125. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I propriedade predial e territorial urbana;
II transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146, da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º A cobrança do imposto a que se refere o inciso I terá alíquota diferenciada a partir dos seguintes critérios:
a) área do terreno construída;
b) localização do imóvel;
c) número de imóveis de um mesmo proprietário.
§ 3º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrecadação mercantil.
§ 4º O imposto previsto no inciso IV não incide sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística.