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Carreira Pública

Título III – Da Organização do Município · Capítulo II – Da Competência

Art. 11 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 11. Compete ao Município de Goiânia, dentre outras, as seguintes atribuições:

I dispor sobre assuntos de interesse local;

II elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, respeitado o disposto na Constituição Federal e Estadual e na legislação complementar;

III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar preços;

IV arrecadar e aplicar, na forma da lei, as rendas que lhe pertencerem;

V organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os seus serviços públicos;

VI dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

VII adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;

VIII elaborar, observadas as normas da Constituição do Estado e as da legislação complementar, o Plano Diretor do Município;

IX promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XI estabelecer as servidões necessárias aos serviços de sua competência;

XII dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos, e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;

XIII prover de instalações adequadas a Câmara Municipal;

XIV estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas e de uso convenientes à ordenação territorial do Município;

XV prover e disciplinar o transporte coletivo urbano, ainda que operado através de concessão ou permissão, fixando-lhe o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

XVI prover e disciplinar sobre o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

XVII fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;

XVIII disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XIX sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização; promover a observância das regras de trânsito; aplicar as respectivas multas, regulando a sua arrecadação;

XX prover os serviços de limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXI ordenar as atividades urbanas, fixar condições e horários e conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção e cassar a licença;

XXII regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia do Município;

XXIII dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXIV dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua da erradicação da raiva e demais zoonoses;

XXV criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitado o disposto no Art. 37, da Constituição Federal, e instituir o regime jurídico único e os planos de carreira de seus servidores;

XXVI constituir a guarda municipal, destinada à proteção das instalações, dos bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;

XXVII promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social;

XXVIII suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

XXIX manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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