Art. 11. Compete ao Município de Goiânia, dentre outras, as seguintes atribuições:
I dispor sobre assuntos de interesse local;
II elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, respeitado o disposto na Constituição Federal e Estadual e na legislação complementar;
III instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar preços;
IV arrecadar e aplicar, na forma da lei, as rendas que lhe pertencerem;
V organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os seus serviços públicos;
VI dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VII adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;
VIII elaborar, observadas as normas da Constituição do Estado e as da legislação complementar, o Plano Diretor do Município;
IX promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI estabelecer as servidões necessárias aos serviços de sua competência;
XII dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos, e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;
XIII prover de instalações adequadas a Câmara Municipal;
XIV estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas e de uso convenientes à ordenação territorial do Município;
XV prover e disciplinar o transporte coletivo urbano, ainda que operado através de concessão ou permissão, fixando-lhe o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
XVI prover e disciplinar sobre o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
XVII fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XVIII disciplinar os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIX sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas municipais, regulamentando e fiscalizando a sua utilização; promover a observância das regras de trânsito; aplicar as respectivas multas, regulando a sua arrecadação;
XX prover os serviços de limpeza das vias e dos logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXI ordenar as atividades urbanas, fixar condições e horários e conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção e cassar a licença;
XXII regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia do Município;
XXIII dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIV dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua da erradicação da raiva e demais zoonoses;
XXV criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicas, fixar-lhes a remuneração, respeitado o disposto no Art. 37, da Constituição Federal, e instituir o regime jurídico único e os planos de carreira de seus servidores;
XXVI constituir a guarda municipal, destinada à proteção das instalações, dos bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
XXVII promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social;
XXVIII suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
XXIX manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas.