Art. 119. Ao Prefeito, desde a posse, é vedado:
I firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
II aceitar ou assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição Estadual;
III patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I, deste artigo, bem como ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha qualquer tipo de negócio com o Município ou nela exercer função remunerada.
Parágrafo único Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste artigo.