Art. 120. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos no plano plurianual.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º São nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.