Art. 116. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País por qualquer prazo ou do Município por mais de quinze dias.
Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo III – Do Poder Executivo · Seção I – Do Prefeito Municipal · Subseção II – Das Licenças
Art. 116 da Lei Orgânica de Goiânia
Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial