Art. 115. Compete privativamente ao Prefeito:
I representar o Município em juízo e fora dele;
II exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual do Município e o Plano Diretor;
VII apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
VIII dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
IX comparecer ou remeter o plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências se julgar necessárias;
X prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI prover e extinguir os cargos, na forma da lei;
XII decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social;
XIII celebrar convênios com entidades públicas e contratos com as entidades privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XV fazer a publicação mensal dos balancetes financeiros e, anualmente, das prestações de contas da aplicação dos recursos e auxílios federais e estaduais recebidos pelo Município;
XVI colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º da Constituição da República;
XVII solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XVIII decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX nomear e exonerar os administradores regionais;
XXI superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXII aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, na forma da lei;
XXIII resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXIV nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão, nos cargos de Presidente dos Institutos de Previdência e de Saúde dos servidores públicos municipais fica a obrigatoriedade de nomear servidores efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Goiânia.
XXV apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, para o parecer prévio deste e o posterior julgamento da Câmara Municipal;
XXVI prestar contas da aplicação dos auxílios federais e estaduais entregues ao Município, na forma da lei.
§ 1º O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV, e XXVI deste artigo;
§ 2º O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a competência delegada.