Art. 112. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal em realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
III prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviço público;
V estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
IX Situação e resultados do Programa de Promoção da Acessibilidade Universal.