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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo III – Do Poder Executivo · Seção I – Do Prefeito Municipal

Art. 112 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 112. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal em realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios;

III prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviço público;

V estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

IX Situação e resultados do Programa de Promoção da Acessibilidade Universal.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 41 de 09/06/2009, DOM nº 4.637 de 22/06/2009 pág. 1

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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