Art. 111. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período de governo, serão sucessivamente chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o vice-presidente da Câmara.