Art. 10. É vedado ao Município de Goiânia:
I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II recusar fé aos documentos públicos;
III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre os demais membros da República Federativa do Brasil;
IV usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.
VI subvencionar, de qualquer forma, atividades estranhas aos fins da administração ou propaganda político-partidária;