Art. 105. Os Poderes Legislativo e Executivo e as unidades integrantes da administração autárquica, fundacional e indireta encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:
I o número total dos servidores públicos nomeados e contratados, por classe de empregos, durante o trimestre;
II a despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano;
III a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.