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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção VIII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 104-A da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 104-A. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete:

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2

I avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade municipal;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2

II fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes, para a formulação e para implementação de novas políticas públicas;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2

III observar o princípio da periodicidade;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2

IV disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2

V ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que já desempenham o monitoramento e a avaliação de políticas públicas no âmbito do Município de Goiânia;

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2

VI buscar parcerias com instituições não estatais, como think tanks, universidades, fundações, associações sem fins lucrativos e organizações não governamentais, visando conceder maior transparência aos dados de responsabilidade do governo municipal, dotar de maior qualidade as análises dos dados e agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2

Parágrafo único O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Câmara Municipal de Goiânia, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80 de 03/03/2020, DOM nº 7.259 de 16/03/2020 pág. 2

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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