Art. 104. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades privadas;
III exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º o órgão responsável pelo controle interno do Executivo é a Auditoria Geral do Município.
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios.