Art. 103-C. Nos casos de constatação de qualquer irregularidade, será feita imediata comunicação ao Ministério Público, sem prejuízo das demais providências a cargo das respectivas autoridades competentes.
Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 47 de 18/11/2010, DOM nº 4.996 de 06/12/2010 pág. 1