Art. 103-B. O exercício dos prazos previstos nos arts. 103 e 103-A se dará de tal forma que todas as contas deverão ser apreciadas em termos finais até o final do exercício financeiro subseqüente ao exercício a que se referem.
Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 47 de 18/11/2010, DOM nº 4.996 de 06/12/2010 pág. 1