Art. 103-A. O Poder Legislativo disporá de setenta e cinco dias, a contar do recebimento do parecer prévio do tribunal de Contas dos Municípios, para julgar as contas prestadas pelo Poder executivo, observando-se, concomitantemente, o que dispõe os §§ 3º e 4º do Art. 103 desta Lei Orgânica.
Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 47 de 18/11/2010, DOM nº 4.996 de 06/12/2010 pág. 1