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Carreira Pública

Título IV – Da Organização Dos Poderes · Capítulo II – Do Poder Legislativo · Seção VIII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 103 da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 103. Observados os princípios e as normas da Constituição da República e da Constituição do Estado, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos e das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§ 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.

§ 3º As contas anuais do Prefeito ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.

§ 4º A Câmara municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.

§ 5º As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.

§ 6º As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação pertinente a cada esfera de governo, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ 7º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, em conformidade com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Município.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 10/03/2004, DOM nº 3.370 de 24/03/2004 pág. 24

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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