Art. 103. Observados os princípios e as normas da Constituição da República e da Constituição do Estado, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação dos recursos e das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.
§ 3º As contas anuais do Prefeito ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
§ 4º A Câmara municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
§ 5º As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
§ 6º As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação pertinente a cada esfera de governo, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 7º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, em conformidade com as normas baixadas pelo Tribunal de Contas do Município.