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Carreira Pública

Disposições Transitórias

Art. 4º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Goiânia

Lei Orgânica do Município de Goiânia (GO) · texto compilado e atualizado em 31/10/2026

Art. 4º Conceder-se-á Alvará de aceite, nos termos da Lei nº 5.570, de 30/10/1979, para regularização de construções irregulares, edificadas até a data da promulgação desta emenda, observados os seguintes critérios:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10

a) para as construções de até 200 m² (duzentos metros quadrados) é dispensável projeto de arquitetura, exigindo-se apenas um croqui cotado da situação da construção;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14 de 05/12/1995, DOM nº 1.564 de 26/12/1995 pág. 7

b) nas edificações com área superior à prevista na alínea anterior, será exigido projeto de levantamento elaborado e subscrito por técnico legalmente habilitado.

§ 1º Aplica-se, no que couber, a legislação tributária vigente, referente à aprovação de projetos de edificações e da concessão do habite-se.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10

§ 2º Para as construções verticais será acrescido o valor equivalente a 5.000% (cinco mil por cento) sobre as taxas e impostos devidos, a título de multa formal de ofício.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10

§ 3º A arrecadação prevista no parágrafo anterior será destinada à Fundação Municipal do Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, para ser aplicada em programas assistenciais.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10

§ 4º A multa prevista no parágrafo 2º, será recolhida ao caixa da FUMDEC.

Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 19/10/1995, DOM nº 1.526 de 30/10/1995 pág. 10

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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