Art. 4º Conceder-se-á Alvará de aceite, nos termos da Lei nº 5.570, de 30/10/1979, para regularização de construções irregulares, edificadas até a data da promulgação desta emenda, observados os seguintes critérios:
a) para as construções de até 200 m² (duzentos metros quadrados) é dispensável projeto de arquitetura, exigindo-se apenas um croqui cotado da situação da construção;
b) nas edificações com área superior à prevista na alínea anterior, será exigido projeto de levantamento elaborado e subscrito por técnico legalmente habilitado.
§ 1º Aplica-se, no que couber, a legislação tributária vigente, referente à aprovação de projetos de edificações e da concessão do habite-se.
§ 2º Para as construções verticais será acrescido o valor equivalente a 5.000% (cinco mil por cento) sobre as taxas e impostos devidos, a título de multa formal de ofício.
§ 3º A arrecadação prevista no parágrafo anterior será destinada à Fundação Municipal do Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, para ser aplicada em programas assistenciais.
§ 4º A multa prevista no parágrafo 2º, será recolhida ao caixa da FUMDEC.